TJRN 2011.015548-8
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV DA CF/88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO OFICIAL. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DA LEI 11.482/07. INVALIDEZ PERMANENTE QUE IMPÕEM A OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/08. IMPOSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO DO QUANTUM INDENIZÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Qualquer das seguradoras consorciadas ao sistema DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas aos pedidos de indenização por acidente de trânsito causados por veículos automotores em via terrestre. - De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não há que se falar em falta de interesse processual do autor de ação judicial que não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura a desnecessidade de tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional. - Correta a fixação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de sinistro posterior à Medida Provisória n.º 340/06 e à Lei nº 11.482/2007, porém, anterior à Medida Provisória n.º 451/08.
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV DA CF/88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO OFICIAL. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DA LEI 11.482/07. INVALIDEZ PERMANENTE QUE IMPÕEM A OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/08. IMPOSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO DO QUANTUM INDENIZÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Qualquer das seguradoras consorciadas ao sistema DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas aos pedidos de indenização por acidente de trânsito causados por veículos automotores em via terrestre. - De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não há que se falar em falta de interesse processual do autor de ação judicial que não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura a desnecessidade de tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional. - Correta a fixação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de sinistro posterior à Medida Provisória n.º 340/06 e à Lei nº 11.482/2007, porém, anterior à Medida Provisória n.º 451/08.
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Data do Julgamento
:
27/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Fátima Soares (Convocada)
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