TJRN 2011.015944-8
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. CAUTELAR E RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DPVAT NO QUAL A GENITORA DA VÍTIMA PUGNOU PELA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO GENITOR DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO, PELA ENTÃO AUTORA, DE QUE O MESMO ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO REALIZADA. CONTESTAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, ADMITINDO QUE MANTINHA CONTATO COM O PAI DA VÍTIMA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NOS INCISOS III E V DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. JUÍZO RESCISÓRIO COM RELAÇÃO À LEGITIMIDADE ATIVA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERAÇÃO, EM FAVOR DO GENITOR, DO MONTANTE BLOQUEADO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, EQUIVALENTE A 50% DA INDENIZAÇÃO DEPOSITADA JUDICIALMENTE PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIAS DAS AÇÕES. 1. Sendo o autor desta rescisória genitor da vítima falecida, e considerando que a genitora pleiteou a integralidade da indenização pelo seguro DPVAT, deveria ter sido chamado para integrar a respectiva lide, em respeito ao que dispõe o art. 47 do Código de Processo Civil. 2. O art. 6º do mesmo diploma é claro ao dispor que Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, de modo que a mãe não poderia cobrar em juízo o recebimento da metade da indenização que, por direito, é do pai. 3. Diante da alegação da então autora de que o pai estava em local incerto e não sabido, a providência processual correta seria a publicação de edital para citação, o que não ocorreu, em contrariedade ao disposto no art. 231 do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se contradição entre as declarações da mãe, que, ao contestar a presente ação, admite que mantinha contato com o pai da vítima, em contraponto à informação apresentada por ela mesma em audiência perante o juízo de primeiro grau, no sentido de que ele estaria em local incerto e não sabido. 5. Aplicação dos incs. III e V do Código de Processo Civil para res
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. CAUTELAR E RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DPVAT NO QUAL A GENITORA DA VÍTIMA PUGNOU PELA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO GENITOR DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO, PELA ENTÃO AUTORA, DE QUE O MESMO ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO REALIZADA. CONTESTAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, ADMITINDO QUE MANTINHA CONTATO COM O PAI DA VÍTIMA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NOS INCISOS III E V DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. JUÍZO RESCISÓRIO COM RELAÇÃO À LEGITIMIDADE ATIVA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERAÇÃO, EM FAVOR DO GENITOR, DO MONTANTE BLOQUEADO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, EQUIVALENTE A 50% DA INDENIZAÇÃO DEPOSITADA JUDICIALMENTE PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIAS DAS AÇÕES. 1. Sendo o autor desta rescisória genitor da vítima falecida, e considerando que a genitora pleiteou a integralidade da indenização pelo seguro DPVAT, deveria ter sido chamado para integrar a respectiva lide, em respeito ao que dispõe o art. 47 do Código de Processo Civil. 2. O art. 6º do mesmo diploma é claro ao dispor que Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, de modo que a mãe não poderia cobrar em juízo o recebimento da metade da indenização que, por direito, é do pai. 3. Diante da alegação da então autora de que o pai estava em local incerto e não sabido, a providência processual correta seria a publicação de edital para citação, o que não ocorreu, em contrariedade ao disposto no art. 231 do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se contradição entre as declarações da mãe, que, ao contestar a presente ação, admite que mantinha contato com o pai da vítima, em contraponto à informação apresentada por ela mesma em audiência perante o juízo de primeiro grau, no sentido de que ele estaria em local incerto e não sabido. 5. Aplicação dos incs. III e V do Código de Processo Civil para res
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Classe/Assunto
:
Ação Cautelar Inominada com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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