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Jurisprudência


TJRN 2011.016537-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OCORRIDA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE CONTRATADA COM A APELANTE. CONSTA, NO CONTRACHEQUE DA ÉPOCA DO SINISTRO, DESCONTO EM FAVOR DE SEGURADORA DIVERSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA SEGURADORA APELANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Em se tratando de seguro de vida, considera-se como data do sinistro o momento em que, havendo a comprovação da invalidez permanente, ocorreu a aposentadoria do segurado. 2. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide a seguradora que à época da aposentadoria não mantinha contrato com o segurado, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 267, VI CPC. 3. Apelo conhecido e provido. Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 19/07/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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