TJRN 2011.016537-9/0001.00
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OCORRIDA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE CONTRATADA COM A APELANTE. CONSTA, NO CONTRACHEQUE DA ÉPOCA DO SINISTRO, DESCONTO EM FAVOR DE SEGURADORA DIVERSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA SEGURADORA APELANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Em se tratando de seguro de vida, considera-se como data do sinistro o momento em que, havendo a comprovação da invalidez permanente, ocorreu a aposentadoria do segurado. 2. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide a seguradora que à época da aposentadoria não mantinha contrato com o segurado, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 267, VI CPC. 3. Apelo conhecido e provido. (fls. 153/158)
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OCORRIDA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE CONTRATADA COM A APELANTE. CONSTA, NO CONTRACHEQUE DA ÉPOCA DO SINISTRO, DESCONTO EM FAVOR DE SEGURADORA DIVERSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA SEGURADORA APELANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Em se tratando de seguro de vida, considera-se como data do sinistro o momento em que, havendo a comprovação da invalidez permanente, ocorreu a aposentadoria do segurado. 2. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide a seguradora que à época da aposentadoria não mantinha contrato com o segurado, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 267, VI CPC. 3. Apelo conhecido e provido. (fls. 153/158)
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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