TJRN 2011.016581-2
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROCEDER À NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. LAPSO DE EFICÁCIA JURÍDICA DO CERTAME NÃO EXPIRADO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO DO CANDIDATO APROVADO E NÃO CONVOCADO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. - A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados pelo Edital do concurso, gera para o candidato aprovado mera expectativa de direito à nomeação no prazo de validade do certame, contudo a sobredita expectativa transmuda-se em direito subjetivo do concursado quando, dentro do lapso de eficácia jurídica do certame, comprova o candidato a contratação precária de terceiros para o exercício do cargo para o qual obteve aprovação. - Em hipóteses desse jaez, ficando demonstrada a necessidade do provimento da vaga pela Administração com a contratação temporária de terceiros deve o ente público proceder à feitura do ato, sob pena de afronta aos princípios constitucionais insertos no art. 37, caput, da CF e ao princípio do concurso público. - Recurso ex officio conhecido e desprovido.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROCEDER À NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. LAPSO DE EFICÁCIA JURÍDICA DO CERTAME NÃO EXPIRADO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO DO CANDIDATO APROVADO E NÃO CONVOCADO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. - A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados pelo Edital do concurso, gera para o candidato aprovado mera expectativa de direito à nomeação no prazo de validade do certame, contudo a sobredita expectativa transmuda-se em direito subjetivo do concursado quando, dentro do lapso de eficácia jurídica do certame, comprova o candidato a contratação precária de terceiros para o exercício do cargo para o qual obteve aprovação. - Em hipóteses desse jaez, ficando demonstrada a necessidade do provimento da vaga pela Administração com a contratação temporária de terceiros deve o ente público proceder à feitura do ato, sob pena de afronta aos princípios constitucionais insertos no art. 37, caput, da CF e ao princípio do concurso público. - Recurso ex officio conhecido e desprovido.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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