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Jurisprudência


TJRN 2011.016653-9

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES DE POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.371/93. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DA SEARH. DEGEPOL. ARTIGOS 4º, 12 E 15 DA LCE 270/2004. TITULAR DA SEARH. ARTIGO 37, VIII, DA LCE 163/1999. LEGITIMIDADE CONCORRENTE EM CASO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE TRANSFERIDA. MÉRITO. EXTINÇÃO DA VANTAGEM PELA LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 203/2001 E Nº 433/10. TRANSFORMAÇÃO EM VALOR PECUNIÁRIO EQUIVALENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VANTAGEM EXTINTA ANTES QUE OS AGENTES DE POLÍCIA CIVIL VIESSEM A SE TORNAR BENEFICIÁRIOS. ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004. REMUNERAÇÃO DA CARREIRA EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Desde que haja omissão sobre a gratificação especial instituída pela Lei Estadual nº 6.371/1993, vantagem esta que se configura como uma relação de trato sucessivo, na discussão em que o servidor da Polícia Civil pede o reconhecimento da referida vantagem, tanto o titular da DEGEPOL quanto o da SEARH têm legitimidade concorrente para figurar como Autoridade Coatora, pois ambos poderiam praticar o ato pretendido, com base nos artigos 4º, 12 e 15 da LCE 270/2004, e no artigo 37, VIII, da LCE 163/1999, respectivamente. 2 - As matérias preliminares estão elencadas no artigo 301 do CPC, relação na qual não consta a prescrição. Além disso, a prescrição é hipótese expressa de julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. 3 - Segundo reiterados precedentes do STJ, não há prescrição sobre a discussão sobre a gratificação instituída pela Lei potiguar nº 6.371/93, extinta e transformada em valor pecuniário equivalente pela LCE 203/2001. 4 - A gratificação instituída pela Lei Estadual nº 6.371/93 foi extinta e transformada em valor pecuniário equivalente em momento no qual os Agentes de Polícia Relator: Des. Vivaldo Pinheiro

Data do Julgamento : 07/05/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Vivaldo Pinheiro
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