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Jurisprudência


TJRN 2011.016894-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO PELA MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FATO JUSTIFICADOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O atraso no pagamento das parcelas do prêmio, sem prévia interpelação/notificação do segurado, não autoriza a rescisão do contrato, sendo nula a cláusula que disponha de modo diverso. - É dever da seguradora a notificação do segurado para que ele tenha a possibilidade purgar a mora. Hipótese em que a ausência de notificação antes da ocorrência do sinistro não pode gerar a rescisão da relação firmada. - O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Hipótese em que a negativa de cobertura não configura dano moral. - Apelo conhecido e parcialmente provido. Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)

Data do Julgamento : 08/11/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiza Fátima Soares (Convocada)
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