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Jurisprudência


TJRN 2011.017018-1

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROCEDER À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO CARACTERIZADO. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO À DATA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELAS PARTES DE FORMA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. -É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, após expirado o seu prazo de validade, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal e às regras regentes do Edital. -Em hipóteses desse jaez, conforme iterativa jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, possui o candidato direito subjetivo à nomeação e à posse e não mera expectativa de direito. - As Cortes Superiores evoluíram o pensamento para firmarem o entendimento de que é indevido o efeito financeiro no interregno entre à data do exaurimento do prazo de validade do certame e à efetiva assunção ao cargo pelo candidato, em razão da percepção da retribuição pecuniária estar condicionada ao efetivo exercício do cargo, sob pena de incorrer em enriquecimento indevido, por não ter existido, no antedito período, a contraprestação do serviço. - Conforme dicção do art. 21, do CPC, sendo as partes vencidas e vencedoras, serão recíproca e proporcionalmente suportados entre elas os honorários e as despesas processuais. - Recurso ex officio e apelo conhecidos e desprovidos. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 05/07/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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