TJRN 2012.000396-2
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. II - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. - Não cabe remessa necessária de sentença proferida contra a Fazenda Pública, cujo valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. - Ainda que haja irregularidade na contratação do servidor, posto que sem prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º, incisos VIII e XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal. - Apelo conhecido e desprovido. - Ainda que haja irregularidade na contratação do servidor, posto que sem prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII, X e XVII, da Constituição Federal. - Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 2011.014980-1, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2011) [destaquei].
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. II - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. - Não cabe remessa necessária de sentença proferida contra a Fazenda Pública, cujo valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. - Ainda que haja irregularidade na contratação do servidor, posto que sem prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º, incisos VIII e XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal. - Apelo conhecido e desprovido. - Ainda que haja irregularidade na contratação do servidor, posto que sem prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII, X e XVII, da Constituição Federal. - Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 2011.014980-1, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2011) [destaquei].
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Fátima Soares (Convocada)
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