TJRN 2012.000589-4
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GTNS. OFICIAL DE JUSTIÇA. DIPLOMA NÃO APRESENTADO NO TRÂMITE DA AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A TITULAÇÃO DO EMBARGADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE PARA CARGO CUJO REQUISITO, MESMO À ÉPOCA DO CONCURSO, EXIGIA O TÍTULO DE NÍVEL SUPERIOR. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DETÉM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR QUE, NO CASO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 334, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO TAMBÉM PELA JUNTADA DO DIPLOMA COM A APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1 - A GTNS dos servidores do Judiciário é direito daqueles que possuem o diploma de nível superior. 2 - A apresentação judicial do diploma é dispensada, no caso em que o Requerente, ora Embargado, fez concurso e tomou posse onde a titulação de nível superior era condição sina qua non para a posse. A nomeação e o termo de posse são atos administrativos que servem para inferir tal titulação, nos termos do artigo 334, IV, do CPC. 3 - O STJ tem pacífica a possibilidade de juntada de documento em sede de Apelação Cível, desde que não haja má-fé e que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 397 do CPC.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GTNS. OFICIAL DE JUSTIÇA. DIPLOMA NÃO APRESENTADO NO TRÂMITE DA AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A TITULAÇÃO DO EMBARGADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE PARA CARGO CUJO REQUISITO, MESMO À ÉPOCA DO CONCURSO, EXIGIA O TÍTULO DE NÍVEL SUPERIOR. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DETÉM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR QUE, NO CASO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 334, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO TAMBÉM PELA JUNTADA DO DIPLOMA COM A APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1 - A GTNS dos servidores do Judiciário é direito daqueles que possuem o diploma de nível superior. 2 - A apresentação judicial do diploma é dispensada, no caso em que o Requerente, ora Embargado, fez concurso e tomou posse onde a titulação de nível superior era condição sina qua non para a posse. A nomeação e o termo de posse são atos administrativos que servem para inferir tal titulação, nos termos do artigo 334, IV, do CPC. 3 - O STJ tem pacífica a possibilidade de juntada de documento em sede de Apelação Cível, desde que não haja má-fé e que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 397 do CPC.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
Data do Julgamento
:
09/05/2012
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Vivaldo Pinheiro
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