TJRN 2012.000970-6/0001.00
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS HÁBEIS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JUÍZO SUMARIAMENTE EMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. RAMO 66. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (Edcl no Resp 1091363/SC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC e, remessa dos autos para a Justiça Federal (Edcl no Resp 1091363/SC). 2. Apelo conhecido e provido para declarar a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos para a justiça Federal (AC nº 2011.014986-3, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 15.12.11).
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS HÁBEIS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JUÍZO SUMARIAMENTE EMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. RAMO 66. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (Edcl no Resp 1091363/SC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC e, remessa dos autos para a Justiça Federal (Edcl no Resp 1091363/SC). 2. Apelo conhecido e provido para declarar a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos para a justiça Federal (AC nº 2011.014986-3, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 15.12.11).
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
Data do Julgamento
:
22/03/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
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