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Jurisprudência


TJRN 2012.001487-9

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INICIALMENTE REGIDO PELA CLT. MUDANÇA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. PREJUDICIAIS DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E PRESCRIÇÃO, SUSCITADAS PELO ESTADO. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM CONTAGEM DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. - Tratando-se de conversão de tempo de serviço exercido em condições insalubres para tempo comum, visando aposentadoria estatutária, cuja natureza é eminentemente previdenciária, não há que se falar em competência da Justiça Trabalhista, o que afasta a incidência do artigo 114 da Constituição Federal à hipótese, vez que não se insere o pleito em direitos advindos da relação de trabalho. - O início do prazo para prescrição do fundo de direito é contado a partir do ato concreto da Administração Pública que negou o próprio direito reclamado, razão pela qual não resta caracterizada a hipótese encartada no art.1º do Decreto 20.910/32, nem há que se falar em prescrição bienal, por não advir o pleito de ação oriunda de créditos resultantes da relação de trabalho. - É firme o entendimento nos nossos Tribunais, no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais, na forma da legislação anterior, mesmo que posteriormente tenha adquirido a condição de estatutário, por estar o sobredito direito incorporado ao seu patrimônio jurídico-funcional, sob pena de afronta ao direito adquirido erigido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 28/02/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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