TJRN 2012.002325-6
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVEM SER PRESERVADOS, OS QUAIS SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. - Sendo solidária a obrigação dos três entes federativos em hipóteses deste jaez, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, não havendo razão para chamar a União e o Estado ao processo para integrar o pólo passivo. - Os Tribunais têm reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receberem gratuitamente do Estado (em sentido amplo) os medicamentos de comprovada necessidade, por decorrer o pleito de garantias constitucionais que visam assegurar o direito à vida (art. 5º, caput) à saúde (arts. 6º e 196) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º), razão pela qual não podem dispositivos de ordem legal e orçamentária a eles se sobreporem. - Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVEM SER PRESERVADOS, OS QUAIS SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. - Sendo solidária a obrigação dos três entes federativos em hipóteses deste jaez, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, não havendo razão para chamar a União e o Estado ao processo para integrar o pólo passivo. - Os Tribunais têm reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receberem gratuitamente do Estado (em sentido amplo) os medicamentos de comprovada necessidade, por decorrer o pleito de garantias constitucionais que visam assegurar o direito à vida (art. 5º, caput) à saúde (arts. 6º e 196) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º), razão pela qual não podem dispositivos de ordem legal e orçamentária a eles se sobreporem. - Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
31/05/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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