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Jurisprudência


TJRN 2012.004629-2

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELOS EXEQUENTES BUSCANDO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RECUSA INJUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO FORNECIMENTO DOS REGISTROS SALARIAIS DOS RECORRENTES. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO INTERREGNO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PLANO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DEMORA IMPUTADA AO DEVEDOR. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A contagem do prazo da prescrição da pretensão executiva se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença líquida. 2. Sendo ilíquido o título judicial, o prazo prescricional só tem início com o fim do incidente de liquidação, momento no qual a sentença preenche os requisitos de título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade). 3. Quando o valor da condenação depender de meros cálculos aritméticos, a prescrição executiva tem início com o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao credor propor a ação executiva nos termos do art. 475-B do CPC, momento no qual requererá ao juiz a requisição dos dados necessários à elaboração dos cálculos, que estejam em poder do executado (CPC, art. 475-B, § 1º). 4. Apesar do erro de procedimento do autor da ação, que deveria se valer do disposto no art. 475-B, § 1º, do CPC, há que se afastar a prescrição da pretensão executiva, c Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 05/07/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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