TJRN 2012.004975-5/0003.00
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL E PELO MUNICÍPIO DE NATAL, SUSCITADAS PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A PRÁTICA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE DE TAIS RECORRENTES, ADEMAIS, PARA INTERVIREM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO PROVIMENTO SE CONDICIONA À CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE REVELOU SUFICIENTE PARA RESPALDAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO. TENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA OPORTUNAMENTE APRECIADA NA DECISÃO IMPUGNADA. INADMISSIBILIDADE. I - Por serem destituídas de personalidade jurídica, as Câmaras Municipais, em regra, não detêm capacidade processual, sendo esta reconhecida, nos termos consolidados pela jurisprudência, apenas em hipóteses excepcionais, quando os aludidos órgãos legislativos necessitam defender interesses próprios (atos interna corporis) ou quando buscam resguardar as respectivas prerrogativas institucionais, zelando pela autonomia e independência que lhes são outorgadas, do que não se cogita in casu, notadamente por se tratar de ação destinada ao controle in abstracto de constitucionalidade, tendo o respectivo processo caráter objetivo, inexistindo interesses subjetivos em conflito. II - Não figurando como legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Constituição do Estado do RN, art. 71, § 2º), revela-se incabível o exercício, pela Câmara Municipal e pelo Município, de poder processual que decorreria de tal condição, sendo, por sua vez, inoportuno cogitar-se de hipótese de intervenção de terceiro, a qual não é admitida no processo de ação direta de i
Relator: Des. Cláudio Santos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL E PELO MUNICÍPIO DE NATAL, SUSCITADAS PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A PRÁTICA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE DE TAIS RECORRENTES, ADEMAIS, PARA INTERVIREM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO PROVIMENTO SE CONDICIONA À CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE REVELOU SUFICIENTE PARA RESPALDAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO. TENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA OPORTUNAMENTE APRECIADA NA DECISÃO IMPUGNADA. INADMISSIBILIDADE. I - Por serem destituídas de personalidade jurídica, as Câmaras Municipais, em regra, não detêm capacidade processual, sendo esta reconhecida, nos termos consolidados pela jurisprudência, apenas em hipóteses excepcionais, quando os aludidos órgãos legislativos necessitam defender interesses próprios (atos interna corporis) ou quando buscam resguardar as respectivas prerrogativas institucionais, zelando pela autonomia e independência que lhes são outorgadas, do que não se cogita in casu, notadamente por se tratar de ação destinada ao controle in abstracto de constitucionalidade, tendo o respectivo processo caráter objetivo, inexistindo interesses subjetivos em conflito. II - Não figurando como legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Constituição do Estado do RN, art. 71, § 2º), revela-se incabível o exercício, pela Câmara Municipal e pelo Município, de poder processual que decorreria de tal condição, sendo, por sua vez, inoportuno cogitar-se de hipótese de intervenção de terceiro, a qual não é admitida no processo de ação direta de i
Relator: Des. Cláudio Santos
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalida
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Cláudio Santos
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