TJRN 2012.005002-6
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MOMENTO DA NOMEAÇÃO A DEPENDER DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Em se tratando de aprovação em concurso público, só há direito subjetivo à nomeação se, dentro do prazo de validade do certame, ocorrer preterição na ordem de classificação ou de comprovada contratação a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido, ou, ainda, se, expirado o prazo de validade, não houver convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. 2. Segurança denegada.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MOMENTO DA NOMEAÇÃO A DEPENDER DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Em se tratando de aprovação em concurso público, só há direito subjetivo à nomeação se, dentro do prazo de validade do certame, ocorrer preterição na ordem de classificação ou de comprovada contratação a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido, ou, ainda, se, expirado o prazo de validade, não houver convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. 2. Segurança denegada.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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