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Jurisprudência


TJRN 2012.005051-4/0001.00

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO A MENÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO VERGASTADO QUE DISCUTIU AMPLAMENTE A MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO. LIDE DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. POSIÇÃO ATUAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ADMITINDO O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência pátria tem-se admitido o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados não constarem do acórdão recorrido, se a matéria por eles versada foi debatida e apreciada no Tribunal de origem, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade dos recursos excepcionais. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA. PESSOA SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO ESTADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). 2. Não se configura falta de interesse de agir (necessidade, utilidade e adequação), uma vez que o apelado necessit Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 26/03/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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