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Jurisprudência


TJRN 2012.005292-7

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE OBTIVERA APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO, LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor direito subjetivo à nomeação para o cargo. 2 - As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 3 - Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 4 - Recurso Ordinário provido (RMS nº 26340/MS, da Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23.06.2008). DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO AFETADO PELO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA EXCLUIR A DETERMINAÇÃO PARA NOME Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 12/11/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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