TJRN 2012.006057-7
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO MANTENDO SENTENÇA CONDENATÓRIA POR HOMICÍDIO CULPOSO. RETRATAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NA QUAL NÃO PARTICIPOU O REQUERENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NOVA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTE DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A AUTORIA DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO O ORA REQUERENTE. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O ÉDITO CONDENATÓRIO AFASTANDO A COISA JULGADA. 1. A modificação do teor de depoimento de testemunha ouvida no curso da ação penal que ensejou a condenação de réu, é motivo suficiente à autorizar o conhecimento revisional, por caracterizar prova nova, mesmo que tal prova tenha sido produzida em ação de justificação criminal proposta por terceiros, e da qual não participou o réu, se essa lhe for benéfica. 2. Não sendo a prova nova suficiente para demonstrar, de forma insofismável e inconteste, a inocência do condenado, a fim de possibilitar a desconstituição da coisa julgada, impõe-se a prevalência desta, em benefício da garantia da segurança jurídica. 3. Improcedência do pedido revisional.
Relator: Juiz Assis Brasil (Convocado)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO MANTENDO SENTENÇA CONDENATÓRIA POR HOMICÍDIO CULPOSO. RETRATAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NA QUAL NÃO PARTICIPOU O REQUERENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NOVA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTE DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A AUTORIA DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO O ORA REQUERENTE. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O ÉDITO CONDENATÓRIO AFASTANDO A COISA JULGADA. 1. A modificação do teor de depoimento de testemunha ouvida no curso da ação penal que ensejou a condenação de réu, é motivo suficiente à autorizar o conhecimento revisional, por caracterizar prova nova, mesmo que tal prova tenha sido produzida em ação de justificação criminal proposta por terceiros, e da qual não participou o réu, se essa lhe for benéfica. 2. Não sendo a prova nova suficiente para demonstrar, de forma insofismável e inconteste, a inocência do condenado, a fim de possibilitar a desconstituição da coisa julgada, impõe-se a prevalência desta, em benefício da garantia da segurança jurídica. 3. Improcedência do pedido revisional.
Relator: Juiz Assis Brasil (Convocado)
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Juiz Assis Brasil (Convocado)
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