main-banner

Jurisprudência


TJRN 2012.006057-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO MANTENDO SENTENÇA CONDENATÓRIA POR HOMICÍDIO CULPOSO. RETRATAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NA QUAL NÃO PARTICIPOU O REQUERENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NOVA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTE DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A AUTORIA DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO O ORA REQUERENTE. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O ÉDITO CONDENATÓRIO AFASTANDO A COISA JULGADA. 1. A modificação do teor de depoimento de testemunha ouvida no curso da ação penal que ensejou a condenação de réu, é motivo suficiente à autorizar o conhecimento revisional, por caracterizar prova nova, mesmo que tal prova tenha sido produzida em ação de justificação criminal proposta por terceiros, e da qual não participou o réu, se essa lhe for benéfica. 2. Não sendo a prova nova suficiente para demonstrar, de forma insofismável e inconteste, a inocência do condenado, a fim de possibilitar a desconstituição da coisa julgada, impõe-se a prevalência desta, em benefício da garantia da segurança jurídica. 3. Improcedência do pedido revisional. Relator: Juiz Assis Brasil (Convocado)

Data do Julgamento : 22/05/2013
Classe/Assunto : Revisão Criminal
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Juiz Assis Brasil (Convocado)
Mostrar discussão