TJRN 2012.006692-6
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. II - MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO LABORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. - Não cabe remessa necessária de sentença proferida contra a Fazenda Pública, cujo valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. - Interrompido prazo prescricional qüinqüenal contra a Fazenda Pública, em razão de reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, o reinício da sua contagem passa a ser feita pela metade do lapso temporal anterior, nos termos dos artigos 1º combinado com o 9º do Decreto Federal nº 20.910/1932, ou seja, em dois anos e meio. - Ainda que haja irregularidade na contratação de trabalhador, por não ter se submetido a prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º, incisos XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal. - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO - Ainda que haja irregularidade na contratação do servidor, posto que sem prévia aprovação em concurso público, não se mo
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. II - MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO LABORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. - Não cabe remessa necessária de sentença proferida contra a Fazenda Pública, cujo valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. - Interrompido prazo prescricional qüinqüenal contra a Fazenda Pública, em razão de reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, o reinício da sua contagem passa a ser feita pela metade do lapso temporal anterior, nos termos dos artigos 1º combinado com o 9º do Decreto Federal nº 20.910/1932, ou seja, em dois anos e meio. - Ainda que haja irregularidade na contratação de trabalhador, por não ter se submetido a prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º, incisos XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal. - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO - Ainda que haja irregularidade na contratação do servidor, posto que sem prévia aprovação em concurso público, não se mo
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Fátima Soares (Convocada)
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