TJRN 2012.007398-3
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE AFASTOU A DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA COM O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE OBTIVERA APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO, LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor direito subjetivo à nomeação para o cargo. 2 - As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 3 - Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 4 - Recurso Ordinário provido (RMS nº 26340/MS, da Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23.06.2008). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR NA
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE AFASTOU A DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA COM O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE OBTIVERA APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO, LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor direito subjetivo à nomeação para o cargo. 2 - As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 3 - Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 4 - Recurso Ordinário provido (RMS nº 26340/MS, da Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23.06.2008). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR NA
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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