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Jurisprudência


TJRN 2012.007853-6/0001.00

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONHECENDO A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO CÍVEL, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU A MESMA DESPROVIDA. FLAGRANTE INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE LASTREIAM A PRETENSÃO RECURSAL. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR: SENTENÇA QUE JULGOU A QUESTÃO EM IGUAL SENTIDO AO PLEITEADO NO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINARES LEVANTADAS PELAS PARTES: TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RECIBO DE VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE EM JUÍZO O REMANESCENTE. VINCULAÇÃO ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO SOMENTE APÓS A MP 451/2008. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Falece de interesse recursal a parte que pleiteia reforma da sentença em sentido igual ao do julgamento da questão. 2. Quaisquer das seguradoras participantes do Consórcio DPVAT possuem legitimidade passiva para responder ação de cobrança securitária, ressalvado o direito de regresso contra a seguradora líder. 3. A existência de recibo do valor pago extrajudicialmente não impede o ajuizamento de demanda pleiteando o eventual valor remanescente. 4. O pagamento da indenização por invalidez permanente deve ser pelo teto estabelecido no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 para acidentes ocorridos anteriormente à MP nº 451/08. 5. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, ocasião na qual o beneficiário adquire direito à indenização. 6. Apelo de BCS Seguros S.A. Parcialmente conhecido e desprovido. Apelo de Francisco Vicente Filho conhecido e provido (AC 2011.003570-8, da 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 21.07.2011 - Grifo intencion Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 13/09/2012
Classe/Assunto : Agravo Interno em Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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