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Jurisprudência


TJRN 2012.008642-3

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE RECEBEU APELO CÍVEL APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO RECURSAL EM SER RECEBIDO O APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRADE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. RECEPÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Dispõe o artigo 520, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil, que o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo, quando interposto contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, é possível a concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que antecipar os efeitos da tutela, desde que a decisão recorrida seja capaz de gerar lesão grave de difícil reparação, ex vi do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Não há verossimilhança das alegações quanto a decisão guerreada ser capaz de ocasionar lesão grave de difícil reparação porque, uma vez acolhidas as irresignações que compõem o apelo interposto, as astreintes serão necessariamente afastadas, de modo que tal fato afasta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, devendo o recurso de apelação ser recebido somente no efeito devolutivo. (AI nº 2011.000329-9, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Amílcar Maia, j. 16.08.2011 - Destaque acrescido). Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 13/09/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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