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Jurisprudência


TJRN 2012.008833-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL AUTOMÁTICO COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTE TJ, STJ E STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS. LEI COMPLR ESTADUAL N.º 355/07. EXTENSÃO AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS D DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO. NÃO IMPLANTAÇÃO POR ATO DO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO QUE NEGOU O REGISTRO DAS DESPESAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTE TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. - A percepção da Gratificação de Parcelas instituída pela Lei Estadual n.º 3.947/71, transformada em vantagem pessoal pela Lei Estadual n.º 6.395/93 e atualmente com percentual fixado em 40% por força da Lei Estadual n.º 6.782/95, foi estendida aos Técnicos de Nível D da Secretaria de Estado da Tributação pela Lei Complr Estadual n.º 355/07. - A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores ao pagamento de vantagem assegurada por lei, mormente quando o dispêndio advém de decisão judicial. - Direito líquido e certo dos servidores violado pela não implantação da vantagem aos seus vencimentos em decorrência de ato do Controlador-Geral do Estado. Reforma da sentença para concessão da segurança. Precedentes deste Tribunal de Justiça. (TJ-RN - AC: 36381 RN 2010.003638-1, Relator: Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada), Data de Julgamento: 18/01/2011, 1ª Câmara Cível) CONSTI Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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