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Jurisprudência


TJRN 2012.009316-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO EM NÃO EFETIVAR DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FAVOR DO IMPETRANTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE LOTAÇÃO DO IMPETRANTE EM UNIDADE DE SAÚDE VISANDO O EXERCÍCIO DA NOVA JORNADA DE TRABALHO E A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. PLEITO DEFERIDO HÁ MAIS DE NOVE MESES SEM A FEITURA DO ATO DE LOTAÇÃO. OMISSÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Malgrado tenha o impetrante assegurado administrativamente o direito de lotação em unidade de saúde com carga horária de 40 horas semanais, não houve a feitura do ato de lotação da nova carga horária por parte da administração, o que afasta a alegada falta de carência de ação, fazendo exsurgir o interesse de agir do impetrante de buscar a via judicial para tornar efetivo o antedito direito. Logo, não há como se aplicar ao caso em testilha o disposto no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. - Evidenciada afronta direta ao direito individual do impetrante que teve reconhecido pela Administração Pública o direito de ser lotado em unidade de saúde com carga horária de 40 horas semanais e perceber a remuneração correspondente a mesma, há de se conceder a ordem para determinar a feitura do ato, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. - Em hipóteses desse jaez a contraprestação remuneratória é devida a partir do efetivo exercício da nova carga horária e não da impetração, sob pena de se incorrer em enriquecimento indevido. Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)

Data do Julgamento : 28/11/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança sem Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Juiza Fátima Soares (Convocada)
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