TJRN 2012.009713-4
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, SUSCITADA PELO IMPETRADO. REJEIÇÃO. AUTORIDADE DETENTORA DE ATRIBUIÇÕES PARA A PRÁTICA DE ATOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO, INCLUSIVE DE APOSENTADORIA, DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA EFETIVAÇÃO DE ATOS DE APOSENTADORIA. MÉRITO. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL COM ESTEIO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. APLICABILIDADE NO RIO GRANDE DO NORTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Estado, na medida em que este possui a atribuição de preparar os atos necessários ao provimento e vacância de cargos, exoneração, demissão, cessão, relotação, redistribuição, afastamento, disponibilidade e aposentadoria de pessoal da Administração Direta, conforme disposto no art. 37, I, f, da Lei Complementar Estadual nº 163/99. 2. Acolhe-se a preliminar de exclusão do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, na medida em que tal autoridade não é competente para a realização de atos de aposentadoria, sendo certo que tal atividade é da competência do Instituto de Previdência do Estado. 3. Este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento consolidado no sentido de que a Lei Complementar n.° 51/1985 é aplicável aos policiais estaduais diante da ausência de lei que regulamente a matéria no âmbito do Rio Grande do Norte. 4. Estando o tempo de serviço comprovado documentalmente nos autos, há de se concluir que o impetrante preenche os requisitos supra transcritos
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, SUSCITADA PELO IMPETRADO. REJEIÇÃO. AUTORIDADE DETENTORA DE ATRIBUIÇÕES PARA A PRÁTICA DE ATOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO, INCLUSIVE DE APOSENTADORIA, DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA EFETIVAÇÃO DE ATOS DE APOSENTADORIA. MÉRITO. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL COM ESTEIO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. APLICABILIDADE NO RIO GRANDE DO NORTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Estado, na medida em que este possui a atribuição de preparar os atos necessários ao provimento e vacância de cargos, exoneração, demissão, cessão, relotação, redistribuição, afastamento, disponibilidade e aposentadoria de pessoal da Administração Direta, conforme disposto no art. 37, I, f, da Lei Complementar Estadual nº 163/99. 2. Acolhe-se a preliminar de exclusão do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, na medida em que tal autoridade não é competente para a realização de atos de aposentadoria, sendo certo que tal atividade é da competência do Instituto de Previdência do Estado. 3. Este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento consolidado no sentido de que a Lei Complementar n.° 51/1985 é aplicável aos policiais estaduais diante da ausência de lei que regulamente a matéria no âmbito do Rio Grande do Norte. 4. Estando o tempo de serviço comprovado documentalmente nos autos, há de se concluir que o impetrante preenche os requisitos supra transcritos
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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