TJRN 2012.009784-2
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICADA À FAZENDA QUE ESTABELECE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROFESSORA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS CONFORME À LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS DA INATIVIDADE, AINDA QUANDO REQUERIDA APÓS A LEI MENOS FAVORÁVEL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NESSE SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto Federal nº 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza. - A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco, porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. - Tem o segurado o direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. - As alterações trazidas na Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICADA À FAZENDA QUE ESTABELECE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROFESSORA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS CONFORME À LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS DA INATIVIDADE, AINDA QUANDO REQUERIDA APÓS A LEI MENOS FAVORÁVEL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NESSE SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto Federal nº 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza. - A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco, porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. - Tem o segurado o direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. - As alterações trazidas na Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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