TJRN 2012.009836-3
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE OBTIVERA APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO, LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A NOMEAÇÃO COM ESTEIO EM ILEGALIDADE NO ACÚMULO DE CARGOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO CANDIDATO NOMEADO A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR QUALQUER DOS VÍNCULOS. SENTENÇA QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor direito subjetivo à nomeação para o cargo. 2 - As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 3 - Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 4 - Recurso Ordinário provido (RMS nº 26340/MS, da Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23.06.2008). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR NA REDE ESTADUAL
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE OBTIVERA APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO, LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A NOMEAÇÃO COM ESTEIO EM ILEGALIDADE NO ACÚMULO DE CARGOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO CANDIDATO NOMEADO A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR QUALQUER DOS VÍNCULOS. SENTENÇA QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor direito subjetivo à nomeação para o cargo. 2 - As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 3 - Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 4 - Recurso Ordinário provido (RMS nº 26340/MS, da Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23.06.2008). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR NA REDE ESTADUAL
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível em Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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