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Jurisprudência


TJRN 2012.010148-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL OBJETIVANDO A AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDADE DO SINISTRADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI FEDERA Nº 6.194/1974, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A relação havida entre a seguradora e o sinistrado é de ordem obrigacional, versando quanto ao seguro DPVAT, possuindo este regulamentação própria. Ademais, o caráter obrigatório afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, sem que haja prova do fato constitutivo de seu direito. - Tendo a prova pericial sido requerida exclusivamente pelo autor, por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, os honorários periciais, segundo regra contida no artigo 33 do Código de Processo Civil, devem ser suportados pelo demandante, salvo se ele for detentor do benefício da assistência judiciária gratuita, hipótese em que a perícia necessária será realizada pelo Instituto Médico Legal - IML, para o fim de aferir o grau de invalidade do sinistrado. Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)

Data do Julgamento : 25/10/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiza Fátima Soares (Convocada)
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