TJRN 2012.010189-7
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS SEGURADORES PERTENCENTES AO CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV DA CF/88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DE UM MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% PREVISTO NA TABELA DE GRADAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 70% DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE ENTÃO. PRECEDENTES. - De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não há que se falar em falta de interesse processual do autor de ação judicial que não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura a desnecessidade de tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional. - Qualquer das seguradoras consorciadas ao sistema DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas aos pedidos de indenização por acidente de trânsito causados por veículos automotores em via terrestre. - Constatada a invalidez da parte autora decorrente de acidente de trânsito, deve a indenização ser fixada de acordo com o grau da lesão sofrida, nos termos da Súmula n.º 474 do STJ. - Tendo o laudo pericial atestado a debilidade permanente de membro inferior, é devida indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de gradação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - Nos casos em que o sinistro ocorreu na época em que estava vigente a redação p
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS SEGURADORES PERTENCENTES AO CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV DA CF/88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DE UM MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% PREVISTO NA TABELA DE GRADAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 70% DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE ENTÃO. PRECEDENTES. - De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não há que se falar em falta de interesse processual do autor de ação judicial que não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura a desnecessidade de tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional. - Qualquer das seguradoras consorciadas ao sistema DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas aos pedidos de indenização por acidente de trânsito causados por veículos automotores em via terrestre. - Constatada a invalidez da parte autora decorrente de acidente de trânsito, deve a indenização ser fixada de acordo com o grau da lesão sofrida, nos termos da Súmula n.º 474 do STJ. - Tendo o laudo pericial atestado a debilidade permanente de membro inferior, é devida indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de gradação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - Nos casos em que o sinistro ocorreu na época em que estava vigente a redação p
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
09/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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