TJRN 2012.010706-4
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, REFERENTES AO PERÍODO LABORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NESSE SENTIDO. - Ainda que haja irregularidade na contratação de trabalhador, por não ter se submetido a prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. - As alterações trazidas na Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação, sem contudo, gerar efeitos retroativos. - Apelo conhecido e desprovido. - Reforma parcial da sentença de ofício. - Ainda que haja irregularidade na contratação do servidor, posto que sem prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, poi
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, REFERENTES AO PERÍODO LABORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NESSE SENTIDO. - Ainda que haja irregularidade na contratação de trabalhador, por não ter se submetido a prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. - As alterações trazidas na Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação, sem contudo, gerar efeitos retroativos. - Apelo conhecido e desprovido. - Reforma parcial da sentença de ofício. - Ainda que haja irregularidade na contratação do servidor, posto que sem prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, poi
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Data do Julgamento
:
27/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Fátima Soares (Convocada)
Mostrar discussão