TJRN 2012.010960-4
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, E NÃO DO SEU EX-GESTOR. ÔNUS PROBANDI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO LABOR EXECUTADO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NESSE SENTIDO. - O não pagamento dos vencimentos reclamados, em que pese ter se dado na administração passada, não é suficiente para inviabilizar a satisfação do crédito devido. Se ocorreram irregularidades naquela administração, as mesmas devem ser apuradas, valendo-se dos meios jurídicos apropriados à comprovação das práticas irregulares e da conseqüente responsabilidade do gestor público quanto ao ressarcimento dos eventuais danos ocasionados ao erário em razão de suas atitudes. Portanto, demonstra-se insuficiente e frágil a tese do apelante, uma vez que não se pode confundir a personalidade jurídica do Município com a de seu gestor, pois as atividades exercidas pela apelada foram realizadas em benefício da municipalidade, e não do seu administrador público. - O controle da prestação do serviço é ônus da Administração Pública, de forma que cumpriria-lhe demonstrar o efetivo pagamento das verbas reclamadas ou a não prestação de serviço, por parte do servidor público, no período reivindicado, de forma que, não se desincumbindo do ônus processual disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civi
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, E NÃO DO SEU EX-GESTOR. ÔNUS PROBANDI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO LABOR EXECUTADO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NESSE SENTIDO. - O não pagamento dos vencimentos reclamados, em que pese ter se dado na administração passada, não é suficiente para inviabilizar a satisfação do crédito devido. Se ocorreram irregularidades naquela administração, as mesmas devem ser apuradas, valendo-se dos meios jurídicos apropriados à comprovação das práticas irregulares e da conseqüente responsabilidade do gestor público quanto ao ressarcimento dos eventuais danos ocasionados ao erário em razão de suas atitudes. Portanto, demonstra-se insuficiente e frágil a tese do apelante, uma vez que não se pode confundir a personalidade jurídica do Município com a de seu gestor, pois as atividades exercidas pela apelada foram realizadas em benefício da municipalidade, e não do seu administrador público. - O controle da prestação do serviço é ônus da Administração Pública, de forma que cumpriria-lhe demonstrar o efetivo pagamento das verbas reclamadas ou a não prestação de serviço, por parte do servidor público, no período reivindicado, de forma que, não se desincumbindo do ônus processual disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civi
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Data do Julgamento
:
27/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Fátima Soares (Convocada)
Mostrar discussão