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Jurisprudência


TJRN 2012.011871-3

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE AUXILIAR TÉCNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CESSÃO DE SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DISTINTO. ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Sabe-se que o estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, correspondente a 03 (três) anos, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo, para o qual foi aprovado e nomeado através de concurso público, a teor do art. 41 da Constituição Federal. II - Sendo o estágio probatório o período necessário ao órgão público contratante para avaliação do desempenho do servidor contratado, através da análise de sua aptidão e capacidade para as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, apenas o período de efetivo exercício no respectivo cargo pode ser considerado para o seu cômputo. III - Não se justificando, pois, o aproveitamento do tempo de serviço prestado em cargo público distinto, pertencente a outro órgão da Administração pública, para efeito de contagem do estágio probatório. IV - Conhecimento e denegação da segurança. Relator: Juiz Assis Brasil (Convocado)

Data do Julgamento : 10/10/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança sem Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Juiz Assis Brasil (Convocado)
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