TJRN 2012.013040-3
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 244, DO CÓDIGO CIVIL NÃO EVIDENCIADA. PLEITO EMBASADO EM PRESCRIÇÃO MÉDICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais, razão pela qual questões de ordem orçamentária não têm o condão de justificar a omissão estatal. - Os três entes da federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo, assim, a ação ser proposta em face de qualquer um deles, já que a responsabilidade é solidária. - Sendo a pretensão autoral amparada em prescrição médica, e não logrando o ente público demandado demonstrar fato impeditivo do direito auspiciado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC, não há como vislumbrar qualquer violação ao art.244, do CC.
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 244, DO CÓDIGO CIVIL NÃO EVIDENCIADA. PLEITO EMBASADO EM PRESCRIÇÃO MÉDICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais, razão pela qual questões de ordem orçamentária não têm o condão de justificar a omissão estatal. - Os três entes da federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo, assim, a ação ser proposta em face de qualquer um deles, já que a responsabilidade é solidária. - Sendo a pretensão autoral amparada em prescrição médica, e não logrando o ente público demandado demonstrar fato impeditivo do direito auspiciado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC, não há como vislumbrar qualquer violação ao art.244, do CC.
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Data do Julgamento
:
27/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Fátima Soares (Convocada)
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