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Jurisprudência


TJRN 2012.013210-8

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA BCS SEGUROS S/A. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT. QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO NA VIA JUDICIAL. INVALIDEZ PARCIAL NO PERCENTUAL DE 75% NO COTOVELO ESQUERDO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEBILIDADE SOFRIDA. SÚMULA 474 DO STJ. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NA TABELA DE GRADAÇÃO PARA PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS COTOVELOS COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO E DO PERCENTUAL DE 75% ESTIPULADO NA AVALIAÇÃO MÉDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA CORRETA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Qualquer das seguradoras consorciadas ao sistema DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas aos pedidos de indenização por acidente de trânsito causados por veículos automotores em via terrestre. - Constatada a invalidez parcial do autor decorrente de acidente de trânsito, deve a indenização ser fixada de acordo com o grau da lesão sofrida, nos termos da Súmula n.º 474 do STJ. - Tendo o laudo médico pericial atestado a invalidez permanente parcial do cotovelo esquerdo, no percentual de 75%, é devida indenização apenas nesse percentual sobre os 25% do valor máximo indenizável para tal segmento, de acordo com a tabela de gradação contida na lei que rege o seguro DPVAT. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 30/01/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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