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Jurisprudência


TJRN 2012.013963-8

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS DE IDADE MÍNIMA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, CAPUT E § 1°, III, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 46 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 308/2005. EC N° 47/2005. APLICAÇÃO. IMPETRANTE QUE NÃO SATISFAZ A REGRA DOS 95. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. - A aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público estadual pressupõe o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 40, caput e § 1°, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo eles cumulativos. - Por força da EC n° 47/2005, aos servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da EC n° 20/1998 é permitida a compensação entre a idade e o período de contribuição, devendo a soma entre os dois requisitos atingir 95 (noventa e cinco). - Tendo o impetrante 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, mas não tendo implementado, ainda, a idade mínima para aposentação integral, impõe-se a denegação da segurança, quando o somatório entre os dois requisitos perfaz valor inferior a 95 (noventa e cinco). MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA INTEGRAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITOS CUMULATIVOS DE IDADE E TEMPO DE SERVIÇO. Não tendo a requerente adimplido, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 os requisitos estabelecidos no respectivo art. 8º, não lhe pode ser deferido o benefício da aposentadoria integral. Faltando atingir a idade ali fixada, não poderá requerer o jubilamento com base nesse específico dispositivo, ainda que , in casu, satisfeito o lapso temporal mínimo de tempo trabalhado. Apelo desprovido. (TJRS - AC Nº 70005665302, Relator Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, j. em 25.11.2003) (destaquei) Relator: Des. João Rebouças

Data do Julgamento : 31/07/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. João Rebouças
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