TJRN 2012.014205-1
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TRATAMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE JOELHO. PESSOA CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO SOCIAL BÁSICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÚCLEO INTANGÍVEL DO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO SFT, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (STJ, REsp 719716/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 05/09/2005). 2. A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus artigos 196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamento imprescindível à cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. 3. Ao proferir decisão garantidora da efetividade de direitos sociais, o Judiciário o faz no exercício de sua função jurisdicional, tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. A efetividade do direito à saúde - inserido na garantia do mínimo existencial, este compreendido como núcleo essencial do princípio da dignida
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TRATAMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE JOELHO. PESSOA CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO SOCIAL BÁSICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÚCLEO INTANGÍVEL DO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO SFT, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (STJ, REsp 719716/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 05/09/2005). 2. A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus artigos 196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamento imprescindível à cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. 3. Ao proferir decisão garantidora da efetividade de direitos sociais, o Judiciário o faz no exercício de sua função jurisdicional, tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. A efetividade do direito à saúde - inserido na garantia do mínimo existencial, este compreendido como núcleo essencial do princípio da dignida
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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