TJRN 2012.014347-9
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE. CANDIDATO APROVADO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO EM 27/12/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, POSTO QUE RESERVADO, APENAS, ÀQUELES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. - Inexiste direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado para formação de cadastro de reserva, ainda que expirado o prazo de validade do concurso, pois o referido direito exurge, apenas, para àqueles: classificados dentro do número de vagas; preteridos na ordem de classificação; ou quando houver contratação reiterada à título precário; não sendo nenhuma delas hipótese dos autos.
Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE. CANDIDATO APROVADO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO EM 27/12/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, POSTO QUE RESERVADO, APENAS, ÀQUELES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. - Inexiste direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado para formação de cadastro de reserva, ainda que expirado o prazo de validade do concurso, pois o referido direito exurge, apenas, para àqueles: classificados dentro do número de vagas; preteridos na ordem de classificação; ou quando houver contratação reiterada à título precário; não sendo nenhuma delas hipótese dos autos.
Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desª. Maria Zeneide Bezerra
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