TJRN 2012.015117-7
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES INSTITUÍDOS EM PARTILHA CONSENSUAL NA SEPARAÇÃO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA A VÍNCULO MATRIMONIAL OU DESFAZIMENTO DE PARTILHA. OBJETO DA AÇÃO AFETA AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E NÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, INCISOS I e VI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 165/99. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS DA COMARCA DE NATAL. 1. Exclusão da aplicação da regra prevista no art. 575, II do Código de Processo Civil (Competência do Juiz da causa para a execução da sentença), uma vez que a ação não se destina a tal fim. 2. Não configuração do instituto da sobrepartilha, tendo em vista ausência de sonegação de bens ou aditamento de bens não partilhados. 3. Ausência de lide relacionada a vínculo matrimonial, modificação da partilha de bens ou qualquer outra afeta ao Direito de Família. 4. Cancelamento de cláusulas de inalienabilidade e intransmissibilidade em contrato consensual. Matéria relacionada ao Direito das Obrigações. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTES SEPARADAS JUDICIALMENTE. ACORDO HOMOLOGADO. CONDIÇÃO DO BEM QUE PASSOU DE COMUNHÃO PARA CONDOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 165/99. VARA CÍVEL COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. Ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha, a competência para processar e julgar a ação de alienação de coisa comum é da Vara Cível. Ação em que se discute a possibilidade de extinção de condomínio, na forma do art. 1.322 do CCB/2002. Matéria estranha à competência privativa das Varas de Família. Precedentes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE PLANO. (TJRS. Conflito de Competência Nº 70024091
Relator: Des. Gilson Barbosa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES INSTITUÍDOS EM PARTILHA CONSENSUAL NA SEPARAÇÃO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA A VÍNCULO MATRIMONIAL OU DESFAZIMENTO DE PARTILHA. OBJETO DA AÇÃO AFETA AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E NÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, INCISOS I e VI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 165/99. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS DA COMARCA DE NATAL. 1. Exclusão da aplicação da regra prevista no art. 575, II do Código de Processo Civil (Competência do Juiz da causa para a execução da sentença), uma vez que a ação não se destina a tal fim. 2. Não configuração do instituto da sobrepartilha, tendo em vista ausência de sonegação de bens ou aditamento de bens não partilhados. 3. Ausência de lide relacionada a vínculo matrimonial, modificação da partilha de bens ou qualquer outra afeta ao Direito de Família. 4. Cancelamento de cláusulas de inalienabilidade e intransmissibilidade em contrato consensual. Matéria relacionada ao Direito das Obrigações. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTES SEPARADAS JUDICIALMENTE. ACORDO HOMOLOGADO. CONDIÇÃO DO BEM QUE PASSOU DE COMUNHÃO PARA CONDOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 165/99. VARA CÍVEL COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. Ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha, a competência para processar e julgar a ação de alienação de coisa comum é da Vara Cível. Ação em que se discute a possibilidade de extinção de condomínio, na forma do art. 1.322 do CCB/2002. Matéria estranha à competência privativa das Varas de Família. Precedentes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE PLANO. (TJRS. Conflito de Competência Nº 70024091
Relator: Des. Gilson Barbosa
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Classe/Assunto
:
Conflito Negativo de Competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Gilson Barbosa
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