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Jurisprudência


TJRN 2012.015799-7

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL DA AÇÃO NOS TERMOS DO §8º DO ART. 17 DA LEI 8.429/92. REFORMA QUE SE IMPÕE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O PROCESSAMENTO DO FEITO. RECEBIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REJEIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO §8º DO ART. 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO E ESPECÍFICO. INDÍCIOS BASTANTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Somente será possível a rejeição da ação na hipótese apontada no §8º do art. 17 da Lei 8.429/92, se existirem circunstâncias (e ou elementos) que indiquem, de plano, de forma concreta e evidente, o descabimento da ação ou, ainda, verificar-se ausência absoluta de provas e/ou indícios da prática de atos de improbidade administrativa. - Na situação concreta e específica, a natureza e os interesses coletivos envolvidos, assim como a farta documentação acostada, estão a reclamar o seguimento do feito, não se justificando a rejeição de plano e prematura da ação (Apelação Cível n° 2010.010965-3, Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível do TJRN, Julgamento: 12/04/2011). Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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