TJRN 2012.016333-0
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GEORGINO AVELINO/RN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS DURANTE O PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 0025-A/2006, QUE TRATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SENADOR GEORGINO AVELINO/RN. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS A VERBA FUNDIÁRIA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público (art. 37, II, da CF). As duas exceções à regra são para os cargos em comissão e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. - A previsão constante do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 foi declarada constitucional no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, em repercussão geral, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, sendo devida a parcela referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ao servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público durante o período anterior ao advento do regime jurídico único municipal, todavia, sem o acréscimo da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento)
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GEORGINO AVELINO/RN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS DURANTE O PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 0025-A/2006, QUE TRATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SENADOR GEORGINO AVELINO/RN. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS A VERBA FUNDIÁRIA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público (art. 37, II, da CF). As duas exceções à regra são para os cargos em comissão e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. - A previsão constante do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 foi declarada constitucional no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, em repercussão geral, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, sendo devida a parcela referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ao servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público durante o período anterior ao advento do regime jurídico único municipal, todavia, sem o acréscimo da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento)
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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