TJRN 2012.016365-3
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA PRESTADA EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO DOS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A EXONERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE. CABIMENTO. 1. A obrigação alimentária vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorre substancial alteração no binômio possibilidade e necessidade, sendo possível o pleito de redução, majoração ou exoneração de alimentos. 2. Se a ex-mulher percebe aposentadoria previdenciária, com valor correspondente aos alimentos prestados pelo alimentante, é cabível exonerar o ex-marido do encargo alimentar, pois a vida conjugal já está rompida há mais de quatro anos, e a virago tem condições de se manter. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048367825, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/05/2012). (grifei) Ementa: ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. EX-ESPOSA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE. 1. A obrigação alimentária vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorre substancial alteração no binômio possibilidade e necessidade, sendo possível o pleito de redução, majoração ou exoneração de alimentos. 2. Se a ex-mulher percebe aposentadoria previdenciária, com valor correspondente aos alimentos prestados pelo alimentante, que também recebe pensão previdenciária, então é cabível exonerar o ex-marido do encargo alimentar, pois a vida conjugal já está rompida há mais de dez anos e a virago tem plenas condições de trilhar seu próprio caminho. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70041068479, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 06/10/2011). (grifei)
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA PRESTADA EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO DOS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A EXONERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE. CABIMENTO. 1. A obrigação alimentária vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorre substancial alteração no binômio possibilidade e necessidade, sendo possível o pleito de redução, majoração ou exoneração de alimentos. 2. Se a ex-mulher percebe aposentadoria previdenciária, com valor correspondente aos alimentos prestados pelo alimentante, é cabível exonerar o ex-marido do encargo alimentar, pois a vida conjugal já está rompida há mais de quatro anos, e a virago tem condições de se manter. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048367825, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/05/2012). (grifei) ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. EX-ESPOSA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE. 1. A obrigação alimentária vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorre substancial alteração no binômio possibilidade e necessidade, sendo possível o pleito de redução, majoração ou exoneração de alimentos. 2. Se a ex-mulher percebe aposentadoria previdenciária, com valor correspondente aos alimentos prestados pelo alimentante, que também recebe pensão previdenciária, então é cabível exonerar o ex-marido do encargo alimentar, pois a vida conjugal já está rompida há mais de dez anos e a virago tem plenas condições de trilhar seu próprio caminho. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70041068479, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 06/10/2011). (grifei)
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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