TJRN 2012.016832-3
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS. FALHA NO REGISTRO EFETIVADA PELO BANCO RECORRENTE. FALHA DE COMUNICAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO É HÁBIL A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO APELANTE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU A PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. Havendo contrato de prestação de serviço de anúncio, a parte autora consta como destinatária final, mesmo que pessoa jurídica. Aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor pode optar entre o foro de seu domicílio ou pelas regras gerais de competência. Agravo de instrumento provido (Agravo de Instrumento Nº 70050747567, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 07/11/2012 - Destaque acrescido). Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LISTEL/PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA. EQUÍVOCO EM PUBLICAÇÃO DE LISTA TELEFÔNICA. NÚMERO TELEFÔNICO EQUIVOCADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. In casu, está-se diante de típica relação de consumo, o que implica referir a responsabilidade objetiva da ré pelos danos decorridos de eventual defeito no serviço. Evidenciado o erro na divulgação do número do autor na lista telefônica da ré, uma vez que o indicador correto seria o (51) 84541449, constando na publicação (51) 89541449. Desta feita, latente a existência do equívoco e do mau adimplemento contratual, ressaltando-se a expectativa frustrada do demandante que tencionava propalar seus serviços a
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS. FALHA NO REGISTRO EFETIVADA PELO BANCO RECORRENTE. FALHA DE COMUNICAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO É HÁBIL A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO APELANTE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU A PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. Havendo contrato de prestação de serviço de anúncio, a parte autora consta como destinatária final, mesmo que pessoa jurídica. Aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor pode optar entre o foro de seu domicílio ou pelas regras gerais de competência. Agravo de instrumento provido (Agravo de Instrumento Nº 70050747567, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 07/11/2012 - Destaque acrescido). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LISTEL/PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA. EQUÍVOCO EM PUBLICAÇÃO DE LISTA TELEFÔNICA. NÚMERO TELEFÔNICO EQUIVOCADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. In casu, está-se diante de típica relação de consumo, o que implica referir a responsabilidade objetiva da ré pelos danos decorridos de eventual defeito no serviço. Evidenciado o erro na divulgação do número do autor na lista telefônica da ré, uma vez que o indicador correto seria o (51) 84541449, constando na publicação (51) 89541449. Desta feita, latente a existência do equívoco e do mau adimplemento contratual, ressaltando-se a expectativa frustrada do demandante que tencionava propalar seus serviços a
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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