TJRN 2012.016973-4
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE APODI/RN. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. INTERVALO ENTRE O FIM DA VALIDADE DO CONCURSO E A EFETIVA NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, tratando-se, em tais hipóteses, de direito subjetivo à investidura no cargo, e não de mera expectativa de direito. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se de julgamentos reiterados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, dirimiu divergência sobre a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, assentando, portanto, ser indevida retribuição pecuniária pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. - Conhecimento e provimento parcial da Remessa Necessária e do Apelo.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE APODI/RN. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. INTERVALO ENTRE O FIM DA VALIDADE DO CONCURSO E A EFETIVA NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, tratando-se, em tais hipóteses, de direito subjetivo à investidura no cargo, e não de mera expectativa de direito. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se de julgamentos reiterados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, dirimiu divergência sobre a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, assentando, portanto, ser indevida retribuição pecuniária pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. - Conhecimento e provimento parcial da Remessa Necessária e do Apelo.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
06/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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