TJRN 2012.016985-1
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor direito subjetivo à nomeação para o cargo. 2 - As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 3 - Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 4 - Recurso Ordinário provido (RMS nº 26340/MS, da Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23.06.2008). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR NA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA DENTRO NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. - É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidata aprovada em concurso público, classificada dentro do número de vagas previsto no edital, por se tratar de ato vinculado (MS nº 2010.002481-2, do Tribunal Pleno do TJRN, rel. Dr. Nilson Cavalcanti - Juiz convocado, DJ 29.09.2010). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTR
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor direito subjetivo à nomeação para o cargo. 2 - As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 3 - Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 4 - Recurso Ordinário provido (RMS nº 26340/MS, da Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23.06.2008). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR NA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA DENTRO NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. - É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidata aprovada em concurso público, classificada dentro do número de vagas previsto no edital, por se tratar de ato vinculado (MS nº 2010.002481-2, do Tribunal Pleno do TJRN, rel. Dr. Nilson Cavalcanti - Juiz convocado, DJ 29.09.2010). CONSTITUCIONAL E ADMINISTR
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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