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Jurisprudência


TJRN 2012.017093-3

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO DEMOSNTRAÇÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT. CONTRATAÇÃO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO SEM MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. O art. 19, do ADCT/88, assegura aos servidores, que atendem aos requisitos exigidos, estabilidade no serviço público. Portanto, o benefício concedido foi a estabilidade na função pública exercida e não o direito ao acesso a algum cargo público, o que depende de aprovação prévia em concurso público. Conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária (AC 2009.010697-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 12.01.2010 - Destaque acrescido). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO POR EXONERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 23/05/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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