TJRN 2012.017871-9
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. EFEITOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DO PERÍODO A SER RECOLHIDO A VERBA FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DEMAIS VERBAS TÍPICAS DE RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público (art. 37, II, da CF). As duas exceções à regra são para os cargos em comissão e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. - Ainda que haja irregularidade na contratação de trabalhador, por não ter se submetido a prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. - Todavia, não é devido o pagamento de verbas típicas de relações de direito privado em contratos nulos celebrados entre a Administração Pública e os seus alegados contrata
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. EFEITOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DO PERÍODO A SER RECOLHIDO A VERBA FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DEMAIS VERBAS TÍPICAS DE RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público (art. 37, II, da CF). As duas exceções à regra são para os cargos em comissão e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. - Ainda que haja irregularidade na contratação de trabalhador, por não ter se submetido a prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. - Todavia, não é devido o pagamento de verbas típicas de relações de direito privado em contratos nulos celebrados entre a Administração Pública e os seus alegados contrata
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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