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Jurisprudência


TJRN 2012.018114-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCECÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRESENTE VIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EXEQUENTE. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE PERMITEM INFERIR ACERCA DA ILEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA APELADA. EXTINÇÃO DO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GERENTE DO BANCO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE OS DÉBITOS FISCAIS NÃO SÃO CONTEMPORÂNEOS A SUA GESTÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A exceção de pré-executividade trata de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 2. Afigura-se possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade quando desnecessária dilação probatória. 3. Embora a Certidão de Dívida Ativa goze da presunção de certeza e liquidez, provado que os débitos fiscais não são contemporâneos a sua gestão, não tem ele legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 4. A fixação dos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade deve obedecer ao comando inserto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, sem necessidade de vinculação com o valor inicialmente executado. 5. Conhecimento e provimento parcial da pretensão recursal (AI nº 2010.000557-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Dilermando Mota, DJ 25.03.2010 - Destaque acrescido). Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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