TJRN 2012.018488-4
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO INCIDÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NA SÚMULA Nº 291 DO STJ. CASO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PESSOAIS RELATIVAS À RESERVA DE POUPANÇA E NÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLENA INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA PARA DISCIPLINAR O DIREITO POSTO EM LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI N.º 6.435/77 E AO DECRETO N.º 81.240/78. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DESEMBOLSADAS PELO ANTERIOR BENEFICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES PESSOAIS VERTIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ADMITIDO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: Apelações cíveis. Ação ordinária. Previdência privada. Preliminar de prescrição suscitada pela PETROS. Transferência para o mérito. Neste: Não ocorrência de prescrição. Inteligência do art. 205 e do art. 2028 do Código Civil. Desligamento do plano. Relação de consumo. Súmula 321 do STJ. Incidência do CDC. Direito dos ex-associados à restituição da totalidade das contribuições pessoais. Apelos conhecidos e improvidos. Sentença mantida- De conformidade com a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, se não transcorrida a metade do prazo prescricional contado na fórmula do Código antigo, conta-se a prescrição pelas disposições do novo Digesto Civil, com termo inicial no início de sua vigência (11/01/2003), consoante melhor exegese do referido dispositivo legal, sendo aplicável ao caso o prazo disposto no art.205 do Código Civil. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação ju
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO INCIDÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NA SÚMULA Nº 291 DO STJ. CASO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PESSOAIS RELATIVAS À RESERVA DE POUPANÇA E NÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLENA INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA PARA DISCIPLINAR O DIREITO POSTO EM LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI N.º 6.435/77 E AO DECRETO N.º 81.240/78. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DESEMBOLSADAS PELO ANTERIOR BENEFICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES PESSOAIS VERTIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ADMITIDO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelações cíveis. Ação ordinária. Previdência privada. Preliminar de prescrição suscitada pela PETROS. Transferência para o mérito. Neste: Não ocorrência de prescrição. Inteligência do art. 205 e do art. 2028 do Código Civil. Desligamento do plano. Relação de consumo. Súmula 321 do STJ. Incidência do CDC. Direito dos ex-associados à restituição da totalidade das contribuições pessoais. Apelos conhecidos e improvidos. Sentença mantida- De conformidade com a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, se não transcorrida a metade do prazo prescricional contado na fórmula do Código antigo, conta-se a prescrição pelas disposições do novo Digesto Civil, com termo inicial no início de sua vigência (11/01/2003), consoante melhor exegese do referido dispositivo legal, sendo aplicável ao caso o prazo disposto no art.205 do Código Civil. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação ju
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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