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Jurisprudência


TJRN 2012.018770-1

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. ATENÇÃO BÁSICA. DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ESSENCIAL NO MOMENTO DA POSSE NO CARGO. ANULAÇÃO EX OFFICIO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SUMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO DE ATO INQUINADO COM VÍCIO INSANÁVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS DITAMES DA LEI E DO EDITAL DO CERTAME. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL EXIGÍVEL TAMBÉM EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Na espécie, exigiu-se do candidato, para eventual assunção ao cargo, depois de aprovado e nomeado, dentre outros requisitos, o diploma devidamente registrado de conclusão de curso de nível superior de Licenciatura Plena em Educação Física, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; II - O impetrante, no entanto, apresentou o Diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Educação Física que não o habilita para trabalhar no cargo para o qual concorreu. III - Após a posse, segue-se o processo de admissão do servidor que deve ser ratificado pelos setores da Administração que tratam da admissão de pessoal e gestão dos recursos humanos, sem contar também com o controle a posteriori do Tribunal de Contas. Assim, se a Administração verificar que incorreu em erro ao nomear e empossar alguém que não preenche as condições específicas para assumir o cargo, deve necessariamente anular o ato. IV - A Administração tem também o dever de proporcionar aos interessados e alcançados pela revisão oficial o acesso pleno às garantias constitucionais do devido processo legal. V - Segurança parcialmente concedida, apenas para estabelecer que as autoridades impetradas, antes de promoverem o ato contra o qual se insurge o impetrante, necessariamente lhe garantam o plen Relator: Des. Vivaldo Pinheiro

Data do Julgamento : 22/05/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Vivaldo Pinheiro
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